Fotografia com o celular

17 de outubro de 2011

Nem sempre é possível carregar cameras enormes conosco, mas hoje em dia temos a mão quase em todos os celulares uma camera digital incorporada. No final das contas o que realmente importa é termos aquele olho para capturar o momento pouco importando quantos Mega Pixels estão disponíveis ou se o único recurso disponível é o botão para capturar a foto.

A foto da placa caída foi retirada durante uma visita a um cliente em São Paulo, realmente uma pena que a Pequetita caiu… :>)

Foto tirada de um dos quartos do hotel Grand Hyatt em São Paulo, mostrando a dinâmica desta cidade, trens, carros, trafego intenso sob uma arquitetura em sua grande maioria de concreto.

Abraços,

Marcos

Isenção de impostos e contribuições, material para fotografos

25 de julho de 2011

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 342, DE 2011
Concede isenção de impostos e contribuições incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, de equipamentos e materiais destinados ao exercício da profissão de fotógrafo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação de equipamentos e materiais adquiridos diretamente ou por conta e ordem de fotógrafo profissional, desde que destinados exclusivamente ao exercício da profissão.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica a produto importado que tenha similar nacional.
Art. 2º É concedida isenção do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aos equipamentos e materiais adquiridos por fotógrafo profissional diretamente de fabricante nacional, desde que destinados exclusivamente ao exercício da profissão.
Parágrafo único. É assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no caput.

Art. 3º A isenção de que tratam os arts. 1º e 2º é condicionada ao prévio reconhecimento, pelo órgão competente para a administração dos tributos, de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O direito à fruição do benefício fiscal dependerá:
I – da comprovação, pelo beneficiário:
a) da sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições sociais de competência da União;
b) do exercício da profissão de fotógrafo, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte individual ou empregado com carteira profissional regularmente assinada, ou, se for o caso, como servidor público sujeito a regime próprio de previdência social;
II – da manifestação, pela repartição administrativa que o regulamento indicar, sobre a adequação, ao desenvolvimento do trabalho do profissional, dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 4º Se aos bens objeto da isenção for atribuída destinação diversa da prevista no art. 1º, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento dos impostos dispensados e dos juros de mora, acrescidos, se for o caso, de multa de mora e de penalidades, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens cuja mudança de destinação se der após o decurso do prazo:
I – de cinco anos do desembaraço aduaneiro, se importados;
II – de três anos de sua aquisição, se nacionais.
Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts.
5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.
JUSTIFICAÇÃO
O fotógrafo profissional, em nosso País, para exercer sua atividade a contento, cada vez mais necessita de sofisticados equipamentos e materiais, geralmente importados, de elevado custo de aquisição.
Os impostos indiretos que incidem sobre esses bens, indispensáveis ao exercício da profissão de fotógrafo, constituem pesado gravame a sobrecarregar a vida esforçada desses denodados trabalhadores nacionais e de suas sacrificadas famílias, sobretudo, na atual conjuntura econômica, de apertura crescente nas economias domésticas.
O presente projeto de lei visa a isentar esses equipamentos e materiais, adquiridos por fotógrafo profissional e destinados a sua utilização exclusiva no exercício da profissão, dos impostos indiretos de competência da União, incidentes na importação sem similar nacional, ou na venda direta por fabricante no País (arts. 1º e 2º).
A isenção é de natureza temporária, aplicando-se a importações e aquisições no mercado interno, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2017 (art. 5º).
O projeto adota as cautelas necessárias a evitar fraudes, por eventual desvirtuamento da destinação dos bens amparados pelo benefício fiscal, cujo reconhecimento prévio há de ser obtido junto ao órgão competente para a administração dos tributos (arts. 3º e 4º).
Por outro lado, a proposição ajusta-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo a adoção das necessárias medidas tendentes a obviar a renúncia tributária envolvida (arts. 6º e 7º).
Contamos com a simpatia dos ilustres Pares, sempre sensíveis às dificuldades dos trabalhadores nacionais, para aprovação e, se possível, aprimoramento desse projeto de lei que temos o ensejo de apresentar, sob convicção de sua legitimidade e razoabilidade.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ AGRIPINO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
(Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 17/06/2011
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12933/2011

Artigo original no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=92351&tp=1

Turma Fotografia em campo

24 de julho de 2011

Local: Parque da Cidade em São José dos Campos

Turma de fotografia de sábado à tarde.

Entrada do Parque.

Prof. Paulo dando as instruções para as fotografias em campo para depois serem avaliadas em classe.

Cada câmera tem seus detalhes técnicos.

A sempre linda casa principal do Parque da Cidade.

Mais instruções?

Há diversão também!!! ufa!

E os detalhes? Há muitos!

Missão dada é missão cumprida!

No final da aula em campo, a turma reunida para a foto final.

Muito bom contato como um local como o Parque da Cidade de São José dos Campos para praticar em campo o que todos aprenderam na teoria.

Abraços,

Marcos

31 motivos para ter sempre uma câmera fotografica por perto

11 de junho de 2011

 

Concursos de Fotografia 2011

21 de maio de 2011

Uma vez assistindo uma entrevista com um artista famoso da Rede Globo onde a reporter perguntava a ele por que ele não havia ido receber pessoalmente um determinado prêmio por sua atuação em uma mini-série, ele respondeu algo que até então eu não havia percebido, que existem inúmeros prêmios sendo entregues à artistas da televisão, não só no Brasil, mas isto é um fato internacional de modo a atrair a atenção da mídia, pois todo grande artista é sempre uma boa reportagem, empresas, cidades, instituições utilizam-se deste meio (a premiação) para trazer o foco das lentes dos fotografos, televisão etc para o local desejado. Explicada a ausência do tal artista no tal evento e talvez tentando fazer um paralelo com os Concursos de Fotografias, que de algum modo é uma maneira de premiar lindos trabalhos e também de divulgar grandes marcas deste mercado em franca expansão, ainda mais sendo o Brasil sede tanto da Copa do Mundo quando das próximas Olímpiadas, iremos receber inúmeros profissionais relacionados a esta área.

Para nosso deleite amadores e sendo assim como o próprio termo da palavra descreve, amantes e apaixonados pela área, relaciono abaixo os Concursos de Fotografias para o ano de 2011, tanto nacionais quanto internacionais, vale a pena conferir a lista e com certeza inscrever-se em algum que melhor você se enquadre, o lance é participar, aprender e acima de tudo divertir-se com a fotografia!

Concursos de Fotografia Nacionais:

Confederação Brasileira de Fotografia

5o. Concurso Avistar de Fotografia “Aves Brasileiras”

VIII Concurso de Fotografia Augusto Cabrita 2011

Concurso de Fotogradia: Ambiente da Serra da Estrela

Concurso iPhoto

Concursos de Fotografia Internacionais:

Lumix Award

National Geographic

Nikon Photo Contest 2011

Concurso Europeu de Fotografia 2011

The Photo Contest

Abraços a todos e bom concursos!

Marcos

Isto não é uma pintura

18 de maio de 2011

O que você está vendo aqui não é uma pintura. Não é um trabalho de Photoshop nem uma obra de renderização. É uma fotografia clicada por Frans Lanting, da National Geographic, capturando árvores no Parque Namib-Naukflut, no momento mais perfeito possível.

O fundo laranja? Trata-se de uma duna refletindo o sol nascente da Namíbia. E enquanto as árvores parecem resultado de um sonho maluco, elas são bem reais e fazem parte de um dos maiores parques nacionais do país. É lindo, é sereno, é surreal. E é quase impossível acreditar que a única pintura aqui foi feita pela natureza. No link ao lado, possível baixar a imagem em alta, para usar de wallpaper e impressionar o pessoal do trabalho. [National Geographic via The High Definite]

Brincando com a Lua – fotografia

18 de março de 2011

Fotógrafo profissional e jornalista científico, Laurent Laveder criou a série Moon Games, composta por diversas imagens que mostram pessoas interagindo com a Lua.
Capturando as cenas por um ângulo específico, o artista faz parecer que o satélite está realmente ao alcance das mãos dos homens e mulheres que, posando para as lentes do artista, brincam de jogá-lo para cima, ou pousá-lo na xícara de café.
Especializado em fotos do céu, Laveder faz parte do coletivo The World At Night, que reúne 30 dos melhores astrofotógrafos do planeta.

Pinturas em madeiras – mais algumas

10 de dezembro de 2010

Conforme prometido, novas peças realizadas na escola pela professora Adriana.

Caixa de medicamentos.

Chinelo porta jóias (são os que eu mais gosto na pintura em madeira).

Descansos de panela

 

Lixeira para banheiro

Lixeira para cozinha

Em breve coloco mais fotos dos trabalhos em madeiras criados pela escola.

Abraços e esperamos que gostem!

Marcos

Quando a natureza se confunde com a arte

2 de dezembro de 2010

Este é um post que na verdade circulou pela internet por intermédio de e-mails.

À primeira vista parece a obra de uma criança equipada com uma caixa de lápis de cor. Ou quem sabe as listras de roxo, amarelo, vermelho, laranja, rosa e verde de uma colcha de retalhos. No entanto, longe de ser o caderno de uma criança ou uma cama de casal, isto é, de fato, Norte da Holanda, antes do verão europeu, onde mais de 10 mil hectares são dedicados ao cultivo dessas flores delicadas. A paisagem holandesa em maio é um caleidoscópio de cores vertiginoso com as tulipas estourando em vida. Os bulbos foram plantados no final de outubro e início de novembro, e estas criações coloridas estão agora prontos para serem colhidos e vendidos como bouquet de flores em floriculturas e supermercados. Mais de três bilhões de tulipas são plantadas a cada ano na Holanda e dois terços das flores vibrantes são exportados, principalmente para os EUA e Alemanha. Os maiores campos de tulipas Holanda podem ser encontrado nos jardins de tulipas Keukenhof.

Pintura em madeira

20 de novembro de 2010

Sempre disse a professora Adriana que realiza os encontros para o curso de pintura em madeira, que deveríamos fotografar os produtos criados por ela, para colocarmos na internet, mas nem sempre deu tempo antes de vendê-los :>), muito rápido.

Mas felizmente da última vez, estava com a câmera a mão para registrar o lindo trabalho produzido e também para compartilhar aqui no Blog com o pessoal que acompanha os posts.

Bom, muita falação… vamos aos trabalhos.

Aparadores de porta de madeira

Bandeja giratória                                                                 

Bandeja para pão de forma

Caderno de recordações

 

Caderno de receitas                                                          

 

Existem outros que já estão prontos, vou postando aos poucos!

Abraços,

Marcos