SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 342, DE 2011
Concede isenção de impostos e contribuições incidentes na importação e na aquisição, no mercado interno, de equipamentos e materiais destinados ao exercício da profissão de fotógrafo.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação de equipamentos e materiais adquiridos diretamente ou por conta e ordem de fotógrafo profissional, desde que destinados exclusivamente ao exercício da profissão.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não se aplica a produto importado que tenha similar nacional.
Art. 2º É concedida isenção do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aos equipamentos e materiais adquiridos por fotógrafo profissional diretamente de fabricante nacional, desde que destinados exclusivamente ao exercício da profissão.
Parágrafo único. É assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no caput.
Art. 3º A isenção de que tratam os arts. 1º e 2º é condicionada ao prévio reconhecimento, pelo órgão competente para a administração dos tributos, de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O direito à fruição do benefício fiscal dependerá:
I – da comprovação, pelo beneficiário:
a) da sua regularidade fiscal relativamente aos tributos e contribuições sociais de competência da União;
b) do exercício da profissão de fotógrafo, mediante inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como contribuinte individual ou empregado com carteira profissional regularmente assinada, ou, se for o caso, como servidor público sujeito a regime próprio de previdência social;
II – da manifestação, pela repartição administrativa que o regulamento indicar, sobre a adequação, ao desenvolvimento do trabalho do profissional, dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 4º Se aos bens objeto da isenção for atribuída destinação diversa da prevista no art. 1º, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento dos impostos dispensados e dos juros de mora, acrescidos, se for o caso, de multa de mora e de penalidades, nos termos da legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens cuja mudança de destinação se der após o decurso do prazo:
I – de cinco anos do desembaraço aduaneiro, se importados;
II – de três anos de sua aquisição, se nacionais.
Art. 5º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se a importações e aquisições no mercado interno, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2017.
Art. 6º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts.
5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em que for implementado o disposto no art. 6º.
JUSTIFICAÇÃO
O fotógrafo profissional, em nosso País, para exercer sua atividade a contento, cada vez mais necessita de sofisticados equipamentos e materiais, geralmente importados, de elevado custo de aquisição.
Os impostos indiretos que incidem sobre esses bens, indispensáveis ao exercício da profissão de fotógrafo, constituem pesado gravame a sobrecarregar a vida esforçada desses denodados trabalhadores nacionais e de suas sacrificadas famílias, sobretudo, na atual conjuntura econômica, de apertura crescente nas economias domésticas.
O presente projeto de lei visa a isentar esses equipamentos e materiais, adquiridos por fotógrafo profissional e destinados a sua utilização exclusiva no exercício da profissão, dos impostos indiretos de competência da União, incidentes na importação sem similar nacional, ou na venda direta por fabricante no País (arts. 1º e 2º).
A isenção é de natureza temporária, aplicando-se a importações e aquisições no mercado interno, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2017 (art. 5º).
O projeto adota as cautelas necessárias a evitar fraudes, por eventual desvirtuamento da destinação dos bens amparados pelo benefício fiscal, cujo reconhecimento prévio há de ser obtido junto ao órgão competente para a administração dos tributos (arts. 3º e 4º).
Por outro lado, a proposição ajusta-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevendo a adoção das necessárias medidas tendentes a obviar a renúncia tributária envolvida (arts. 6º e 7º).
Contamos com a simpatia dos ilustres Pares, sempre sensíveis às dificuldades dos trabalhadores nacionais, para aprovação e, se possível, aprimoramento desse projeto de lei que temos o ensejo de apresentar, sob convicção de sua legitimidade e razoabilidade.
Sala das Sessões,
Senador JOSÉ AGRIPINO
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
(Às Comissões de Assuntos Sociais; e de Assuntos Econômicos, cabendo à última decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 17/06/2011
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 12933/2011
Artigo original no link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=92351&tp=1